Curtis arnold pps sistema de comércio pdf
Sistema de comércio de PPS de Curtis Arnold: um método comprovado para bater consistentemente o mercado.
Por: M., Arnold, Curtis.
por Harris, Sunny; J., Harris, ensolarado.
por R., Demark, Thomas.
por Bernstein, Jacob I .; Jake, Bernstein,
por D., Schwager, Jack.
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Índice.
1. A História da PPS.
2. Por que os comerciantes perdem.
3. O que você deve fazer para adquirir Riqueza de commodities.
4. O que você precisa saber sobre sistemas de negociação computadorizados.
Curtis Arnold PPS Pattern Probability System Review.
Curtis Arnold, um indivíduo razoavelmente popular dentro do mercado do item, tinha sido pregado por qualquer valor de US $ 100.000, banido por trabalhar em três anos, além de ter sido banido através do uso do mercado do item por toda a vida. Qual foi o erro deles? Arnold tinha sido a pessoa na parte traseira do sistema de probabilidade de padrão ("PPS"). Este método oferece fatores de boa qualidade para ele, no entanto, Arnold produziu isso pode realmente realizar muito melhor do que realmente isso. As frases-chave reais aqui indicadas são "resultados finais hipotéticos". "Qualquer um pode fazer a estratégia de trabalho exibir resultados finais incríveis por escrito, no entanto, trabalhar isso dentro do globo real geralmente leva a alguns problemas desanimadores. O CFTC atual está realmente desgastando as empresas de estratégia de trabalho que usam resultados finais teóricos e tentam produzir isso, aparecendo como se essas pessoas realmente produzissem esses tipos de ganhos trabalhando contas reais.
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A parte real de compra e venda de futuros de itens (CFTC) anunciou estes dias que a emissão real do negócio que realiza fornece associada à negociação através do Curtis McNair Arnold, bem como de Birmingham, Reino Unido Monetary, Inc. (LFI), cada um associado a Jupiter, Ca , dentro do relacionamento romântico tendo uma preocupação autorizada através da CFTC sobre este horário de verão trinta, 1997 (ver CFTC Information Release 4039-97, venha em 1º de julho, trinta e um, 1997). A compra real da CFTC descobre quais Arnold, bem como a LFI, solicitaram fraudulentamente aos clientes que compram uma estratégia de trabalho do item item junto com outras opções de consultoria. Arnold, bem como a LFI decidiram a entrada real do acordo sem terem reconhecido ou mesmo questionar os resultados do acordo ou mesmo as alegações reais da preocupação.
Em particular, a compra CFTC real descobre que, como um mínimo de 1994, Arnold e LFI, ao mesmo tempo que realizam, porque os especialistas em trabalho de item (CTAs), aferiram ripoffs durante todo o fornecimento e promovendo para o público aberto uma estratégia de trabalho do item item conhecida como o Sistema de Probabilidade de Padrão (PPS), bem como numerosas opções de consultoria que fornecem as notificações de trabalho reais feitas pelo PPS.
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Curtis arnold pps sistema de comércio pdf
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.
COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION.
Em 30 de julho de 1997, a Commodity Futures Trading Commission ("Comissão") apresentou uma queixa e aviso de audiência contra Curtis McNair Arnold ("Arnold") e London Financial, Inc. ("LFI") (coletivamente, "Inquiridos") . A queixa cobra que os inquiridos violaram as seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Commodity Exchange Act, conforme alterada ("Lei"), 7 U. S.C. §§ 6b (a) (i) e 6 o (1), (1994), e o Regulamento 4.41 (a) e (b), 17 C. F.R. §§ 4.41 (a) e (b) (1999).
Para eliminar as alegações e questões levantadas na Reclamação, os Inquiridos apresentaram uma Oferta Conjunta de Liquidação ("Oferta"), que a Comissão decidiu aceitar. Sem admitir ou negar as alegações na queixa ou as conclusões nesta Ordem, e antes de qualquer decisão sobre o mérito, os Inquiridos reconhecem o serviço da Reclamação e da Ordem. Os inquiridos concordam com o uso das conclusões nesta Ordem neste processo e em qualquer outro processo interposto pela Comissão ou a quem a Comissão é parte. 1.
A Comissão considera o seguinte:
Desde pelo menos 1992, Arnold e LFI atuaram como consultores de negociação de commodities ("CTAs"), oferecendo e vendendo ao público o sistema de negociação Padrão de Probabilidade ("PPS"), um vídeo, um livro e um manual de treinamento que ensina PPS, e vários serviços de consultoria que oferecem sinais de negociação gerados pela PPS, incluindo serviços de fac-símile. Os entrevistados também atuaram como CTAs fornecendo sinais de comércio de PPS para dois pools de commodities, um de 1990-1994 e um de 1993-1994. Desde pelo menos 1996, os Inquiridos também ofereceram e venderam ao público uma publicação intitulada Sistemas EUA, distribuída por correio e pela Internet. A Systems USA pretende "rastrear" o desempenho de vários sistemas de negociação criados por Arnold e outros fornecedores, e oferece e vende esses sistemas e serviços relacionados a esses sistemas.
Os entrevistados distribuíram literatura publicitária de mala direta através de duas editoras em 1994 e 1995 e diretamente em 1995. As Promoções falsificaram os lucros e as taxas de retorno gerados pela negociação da Arnold de acordo com a PPS e não divulgaram que muitas das representações relativas ao desempenho da PPS eram com base na negociação hipotética de PPS em vez de negociação real. A Promoção direta dos entrevistados e a publicação Systems USA também não revelaram que muitas das representações relativas ao desempenho da PPS foram baseadas em negociações hipotéticas e ainda não forneceram o aviso sobre as limitações da negociação hipotética exigidas pela Seção 4.41 (b) do Regulamentos.
Curtis McNair Arnold, que reside no 460 Bella Vista Court, North Jupiter, Flórida 33477 e também mantém uma residência de verão no 1112 Roosevelt Trail, unidade 15, Windham, Maine 04062, atualmente não está registrado na Comissão em nenhuma capacidade. Arnold é o presidente, único acionista e diretor da LFI., Uma corporação da Flórida. 2.
London Financial, Inc. é uma corporação da Flórida que não está registrada na Comissão em nenhuma capacidade. LFI conduz negócios a partir de 460 Bella Vista Court, North.
Jupiter, Flordia 33477. Arnold é o único principal e acionista da LFI.
1. Sistema de negociação de Arnold.
Em 1987, Arnold desenvolveu o PPS, um sistema de negociação de futuros de commodities que segue a tendência. O PPS e os serviços de consultoria baseados no PPS forneceram recomendações específicas de compra, venda e paradas. Arnold, tanto individualmente como através da LFI, tem comercializado PPS desde pelo menos 1989. Arnold tem se envolvido periodicamente em miss-mailings para promover seu sistema e enviou ou fez com que outros enviassem material promocional para produtos PPS pelo menos 50,000 potenciais clientes.
Pelo menos três ofertas promocionais de mala direta para vender PPS foram divulgadas ao público durante 1994 e 1995. Uma das Promoções foi preparada e distribuída pelos Inquiridos; As outras duas Promoções foram preparadas e distribuídas por editores retidos pelos Inquiridos. Arnold foi a fonte de todas as representações de desempenho contidas nas promoções.
Em 1994, uma editora distribuiu literatura promocional para entre 20.000 e 40.000 pessoas oferecendo para venda o livro de Arnold, intitulado "Timing the Market", e um vídeo e caderno de treinamento PPS. A promoção continha as seguintes declarações materialmente falsas relativas a PPS e os resultados da negociação de acordo com a PPS: (1) Curtis Arnold realizou mais de 2500% de lucros reais em 5 anos; (2) Curtis Arnold aumentou uma "conta de comerciante pequeno e conservador de US $ 7500 para mais de US $ 200.000 em um período de 5 anos"; (3) os supostos números de lucros foram supostamente baseados em "negociação real, com dólares reais"; e (4) o pior ano de Curtis Arnold terminou com um lucro de 81%. De fato, a conta $ 7500 de Arnold nunca aumentou para US $ 200.000 nem fez 2500% de "lucros reais". Além disso, durante o período de cinco anos de 1988 a 1993, o pior ano de Arnold resultou em menos de um ganho de 81%.
Um segundo editor preparou e distribuiu material promocional para entre 45.000 e 90.000 pessoas em 1995, que ofereceu à venda o vídeo de treinamento PPS e software de computador. Esta promoção continha as mesmas três representações fraudulentas discutidas acima que foram feitas na Promoção de 1994.
Além disso, a Promoção de 1995 representou que um cliente poderia aumentar uma conta de US $ 20.000 para US $ 646.944 em sete anos, fazendo 50% ao ano e que "os lucros do PPS são o dobro desse". Na verdade, uma conta de US $ 20.000, ao longo de sete anos com um retorno anual de 50%, cresceria apenas para US $ 341.719. Mais importante ainda, os lucros da PPS não foram o dobro desse resultado de sete anos.
A Promoção de 1995 também incluiu duas tabelas com legendas que descrevem dois negócios supostamente bem-sucedidos da seguinte forma: (1) Um gráfico intitulado "Libra britânica dezembro de 1992" e subtitulado "Este comércio de libras britânicas pregava o alto e o baixo ao gerar renda de US $ 29.487 por contrato; "e (2) Um gráfico intitulado" S & amp; P 500 Composite Future, dezembro de 1987 "e subtitulado:" O crash do mercado de outubro de 87 não foi um problema para o PPS. Os lucros de US $ 76,000 por contrato ilustram a força e a segurança da comercialização de PPS ". Na verdade, nenhum desses negócios foi gerado pela PPS ou feito na conta de Arnold.
Finalmente, a Promoção de 1995 continha uma série de declarações referentes a "retornos" ou "lucros", incluindo: (1) "Em cada um dos 10 anos, o novo sistema alcançou retornos entre 100% e 200% com base em vinte e cinco conta de mil dólares que negocia um contrato "; e (2) "A PPS pode oferecer lucros consistentes com riscos mínimos. Imagine fazer 123% ao ano nos últimos dez anos negociando contratos individuais com um saque máximo igual a 4% dos lucros. Imagine transformar US $ 25.000 em US $ 1.487.184 em cinco anos enquanto arrisca apenas 2% por comércio ". De fato, Arnold na verdade não negociou de acordo com PPS por 10 anos, o PPS nunca fez 123% ao ano por dez anos, nunca fez entre 100% e 200% por cada 10 anos; e nunca transformou US $ 25.000 em US $ 1.487.184 em cinco anos.
4. Promoção Direta de 1995 dos Inquiridos.
Os entrevistados prepararam e divulgaram sua própria promoção de mala direta em 1995, que ofereceu uma cópia do livro de Arnold e um vídeo de treino PPS. A Promoção dos Inquiridos continha as mesmas declarações materialmente falsas relativas ao PPS e os resultados da negociação de acordo com a PPS que estavam contidos tanto na Promoção de 1994 como na Promoção de 1995, como segue: (1) "Curtis Arnold realizou mais de 2500% de lucros reais em apenas 5 anos"; (2) Curtis Arnold aumentou a conta de um comerciante pequeno e conservador de $ 7500 para mais de $ 200,000 em um período de 5 anos. Esta é uma negociação real, com dólares reais "; e (3) "O pior ano de Curtis Arnold terminou com um ganho de lucro de 81%".
De fato, conforme discutido anteriormente, a conta $ 7500 de Arnold nunca aumentou para US $ 200.000 e nunca fez 2500% de "lucros reais". Além disso, a Promoção dos Inquiridos, enviada em 1995, não revelou que, em 1994, Arnold sofreu uma perda de 16% em sua própria conta e que dois pools de commodities que negociaram de acordo com sinais de PPS perderam aproximadamente 15% e 16%, respectivamente , do seu valor em 1994.
A Promoção dos Inquiridos também incluiu um gráfico com o título "Linha do Tempo PPS" que refletia os resultados com base em operações hipotéticas; no entanto, a promoção não revelou que os resultados eram hipotéticos e também não incluíam uma declaração sobre as limitações inerentes à negociação hipotética exigidas pelo regulamento da Comissão.
A partir de 1996, os Inquiridos ofereceram e venderam uma publicação mensal, a Systems USA, que pretendia rastrear o desempenho de vários sistemas de negociação de futuros de commodities, incluindo PPS e vários outros sistemas criados pelos Inquiridos. Os entrevistados também ofereceram e venderam ao público esses sistemas e serviços de fax para cada um dos sistemas. Os resultados de desempenho refletidos na Systems USA foram totalmente baseados em operações hipotéticas. No entanto, a Systems USA nunca revelou isso e falhou em incluir a declaração cautelar necessária sobre as limitações de resultados comerciais hipotéticos.
D. DISCUSSÃO JURÍDICA.
1. Os inquiridos violaram as seções 4b (a) (i) da Lei.
A Seção 4b (a) (i) da Lei proíbe qualquer pessoa, em conexão ou em conexão com qualquer ordem para fazer ou fazer um contrato de futuros, para ou em nome de qualquer outra pessoa, de enganar ou defraudar, ou tentar enganar ou defraudar, essa outra pessoa. As falsas representações e omissões de fatos relevantes feitos com o scienter sobre transações de futuros constituem fraude sob a Seção 4b (a) da Lei. Na matéria de R & amp; W Technical Services, Inc., [pasta de transferência atual] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶27,582 em 47,740-47,741 (CFTC, 16 de março de 1999), afim na parte relevante, R & amp; W Technical Svcs., Inc. v. CFTC, 205 F.3d 165 (5 ° Cir . 2000). Ver também Saxe v. E. F. Hutton, 789 F.2d 105, 110 (2d Cir. 1986); Kelley v. Carr, 442 F. Supp. 346, 351-54 (W. D. Mich. 1977), afim em parte, rev. d em parte, 691 F.2d 800 (6 ª Cir. 1980).
Uma declaração é importante se for substancialmente provável que um investidor razoável considere o assunto importante na tomada de uma decisão de investimento. TSC Indus., Inc. v. Northway, Inc., 426 U. S. 438, 449 (1976); Sudol v. Shearson Loeb Rhoades, Inc., [1984-1986 Transfer Agent] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 22 748, às 31.119 (CFTC, 30 de setembro de 1985). Em geral, todas as formas de omissões e falsas declarações de fato relevante em relação a transações de futuros violam as disposições antifraude da Lei, incluindo omissões e representações sobre a probabilidade de lucro e outros assuntos que um investidor razoável consideraria material para suas decisões de investimento. Veja, por exemplo, First Nat. Monetary Corp. v. Weinberger, 819 F.2d 1334 (6 ª Cir. 1987); CFTC v. US Metals Depository Co., 468 F. Supp. 1149 (S. D.N. Y. 1979); CFTC v. Crown Colony Commodity Options Ltd., 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977).
As reivindicações, como as feitas pelos Inquiridos, de que um comprador da PPS fariam lucros substanciais, ao mesmo tempo que incorrem em riscos mínimos, negociando de acordo com os sinais gerados pelo software PPS, são fraudulentos. CFTC v. Commonwealth Financial Group, Inc., 874 F. Supp. 1345, 1354 (SD Fla. 1994) (achando que as declarações a potenciais clientes, como "a probabilidade de um lucro possível é quase certa", ou "nos últimos sete anos, cada US $ 10.000 investidos compensou uma média de US $ 50.000 em lucros com base nos futuros subjacentes "ultrapassou o" mero otimismo "e violou a Seção 4b da Lei); CFTC v. Crown Commodity Options, Ltd., 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977) (os campos de vendas eram enganadores e imprecisos quando "eles transmitiam a impressão distinta de que os lucros extraordinários a curto prazo estavam quase certos de serem realizados pelos investidores").
As afirmações dos entrevistados de que o desempenho hipotético e os lucros obtidos com PPS foram o desempenho real e os lucros, sabendo que esses créditos não foram baseados em negociações reais, mas sim em negociações hipotéticas, também são fraudulentos. "Porque os resultados simulados exageram inerentemente a confiabilidade e validade de um sistema de investimento, e porque as reivindicações extravagantes subestimam os riscos inerentes à negociação de commodities, um investidor razoável consideraria que tais declarações falsas fraudulentas eram materiais". R & amp; W Technical Services, Ltd. v. Commodity Futures Trading Commission, 205 F.3d 165, 170 (5º Cir. 2000) Ver também CFTC v. Skorupskas, 605 F. Supp. 923, 933 (E. D. Mich. 1985) (as solicitações auxiliadas pelo uso de tabelas de desempenho falsas ou fraudulentas violaram a Seção 4b (a)).
A Seção 4b (a) (i) exige que as falsas declarações e omissões materiais de fatos relevantes sejam feitas "em conexão" com transações de futuros. Declarações fraudulentas que induzem os membros do público a comprar software que gera sinais de compra e venda específicos para negociação de futuros de commodities satisfaçam o requisito "em conexão com" da Seção 4b (a). R & amp; W Technical Svcs. , 205 F.3d 165, 173 (5º Cir. 2000). Veja também Hirk v. Agri-Research Council, Inc., 561 F.2d 96 (7º Cir. 1977) (observando que o requisito "em conexão com" deve ser interpretado de forma flexível para incluir a conduta enganosa que ocorre antes da abertura de uma conta de negociação de commodities real).
Finalmente, a responsabilidade nos termos da Seção 4b (a) da Lei requer prova de cientista, ou seja, prova de que o inquirido cometeu os alegados atos ilícitos "intencionalmente ou com desrespeito imprudente por [suas] funções ao abrigo da Lei". Hammond v. Smith Barney, Harris Upham & amp; Co., [1987-1990 Transferer pasta] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 24.617 em 36.659 n.21 (CFTC 1 de março de 1990); CFTC v. Savage, 611 F.2d 270, 283 (9ª Cir. 1979) (descoberta de scienter suportada por prova de imprudência). As falsas declarações e omissões intencionais dos entrevistados relativas ao registro de desempenho da PPS e da negociação da Arnold de acordo com a PPS e outras falsas declarações sobre a probabilidade de lucro, foram feitas intencionalmente (ou com desrespeito imprudente). Consequentemente, constituem fraude em violação da Seção 4b (a) (i) da Lei.
2. Os inquiridos violaram a seção 4o (1) da Lei e o Regulamento 4.41 (a) e (b).
A Seção 4 o (1) da Lei proíbe CTAs de (a) empregar qualquer dispositivo, esquema ou artificio para defraudar qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante, ou (b) se envolver em qualquer transação, prática ou curso de negócios que funciona como uma fraude ou engano para qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante. A seção 4.41 (a) do Regulamento proíbe um CTA ou seu principal de anunciar de forma fraudulenta ou enganosa. A seção 4.41 (b) do Regulamento torna ilegal que um CTA não inclua as advertências necessárias sobre as limitações dos números de desempenho de negociação com base em dados hipotéticos ou simulados. 3.
Para estabelecer uma violação da Seção 4 o da Lei e da Seção 4.41 do Regulamento, a Divisão deve provar que o entrevistado era (i) um CTA ou, no que diz respeito à Seção 4.41 do Regulamento, um dos seus principais, e ( ii) ou (a) empregou qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou cliente potencial, ou (b) envolvido em qualquer transação, prática ou curso de negócios que atua como fraude ou engano sobre qualquer cliente ou potencial cliente . A Seção 4 o (1) da Lei, que também exige o uso dos correios ou qualquer meio ou instrução do comércio interestadual, proíbe que os CTAs registrados e não registrados defraudem seus clientes. CFTC v. Savage, 611 F.2d 270, 281 (9º Cir. 1979) (mantendo o arguido com falsos relatórios falsos aos clientes, participou de negociações de "lavagem" e se manteve ao público como um CTA sem ser registrado no Comissão). A Seção 4.41 do Regulamento também se aplica a todos os CTAs, independentemente de esses CTAs estarem registrados.
A seção 1 (a) (5) da Lei define um CTA como uma pessoa que "para compensação ou lucro, se dedica. Aconselhando os outros, diretamente ou por meio de publicações, escritos ou meios eletrônicos sobre o valor ou a conveniência de negociação "em contratos de futuros. Os entrevistados deram consultoria comercial de futuros de commodities para compensação ou lucro e, portanto, operaram como CTAs. Veja R & amp; W Technical Services, 205 F.3d em 174 (concluindo que os vendedores de software de negociação de mercadorias funcionavam como CTAs); CFTC v. British American Commodity Options Corp., 560 F.2d 135, 141 (2d Cir. 1977), cert. negado, 438 EUA 905 (1978) (uma empresa que "ofereceu opiniões e conselhos, e emitiu análises e relatórios sobre o valor das mercadorias" aos clientes, era um CTA sob a Lei.).
A mesma conduta dos Inquiridos que violaram a Seção 4b (a) da Lei também violou a Seção 4 o (1) da Lei e o Regulamento 4.41 (a) porque ele participou desse comportamento na qualidade de CTA. Skorupskas, 605 F. Supp. em 932-33 (a mesma conduta que viole a Seção 4b pode violar a Seção 4 o (1)); Em re Slusser, [1998-1999 Transfer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶27, 701 às 48, 315 (CFTC, 19 de julho de 1999), afim em parte, remissão em parte, 210 F. 3d 783 (7º Cir. 2000) ('[w] aqui o registro estabelece que os inquiridos praticaram uma conduta fraudulenta em violação da Seção 4b. A Divisão superou o ônus da prova em relação à seção 4 o ").
Por conseguinte, as falsas declarações e omissões intencionais dos inquiridos relativas ao registo de desempenho da PPS e da negociação da Arnold nos termos do PPS e outras falsas declarações relativas à probabilidade de obtenção de lucro constituem uma fraude em violação do artigo 4.º, n. º 1, da Lei.
Os inquiridos também violaram a Seção 4.41 (b) do Regulamento apresentando resultados de desempenho hipotéticos ou simulados sem acompanhar esses resultados com o aviso cautelar prescrito.
3. Arnold é responsável como Controlador por Fraude da LFI.
Para ser responsável como pessoa controladora de acordo com o § 13 (b) da Lei, uma pessoa deve possuir o grau de controle necessário e: 1) induzir conscientemente, direta ou indiretamente, os atos que constituem a violação; ou 2) não agem de boa fé. Em re Glass, [Current Transfer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 27.337 em 46.561-4 (CFTC, 27 de abril de 1998) ("Um propósito fundamental da Seção 13 (b) é permitir que a Comissão atinja a entidade comercial ao sujeito controlador e imponha responsabilidade por violações da Lei diretamente sobre esse indivíduo, bem como sobre a própria entidade. "); Em Re Apache Trading Corp., [1990-1992 Transferer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) .25.251 em 34.766 (CFTC, 11 de março de 1992). Arnold exerceu um alto grau de controle corporativo na LFI. Arnold determinou as atividades em que a LFI se engajou e preparou e / ou analisou cada uma das três promoções disseminadas por ou em nome dos Inquiridos em 1994 e 1995. Ele sabia que várias representações nas promoções eram falsas e não faziam nada para corrigir o falso afirmações. Ele sabia que outras declarações eram inteiramente baseadas em negociações hipotéticas, mas não faziam nada para divulgar esse fato ou para aconselhar os potenciais clientes de que havia limitações aos resultados comerciais hipotéticos. A Arnold induziu conscientemente a fraude da LFI e, portanto, é responsável por essa conduta violenta como pessoa de controle de acordo com o § 13 (b) da Lei.
OFERTA CONJUNTA DE LIQUIDAÇÃO.
Os Inquiridos apresentaram uma Oferta Conjunta de Liquidação, uma cópia da qual está anexada, na qual, sem admitir ou negar os resultados desta Ordem, Inquiridos:
A. Reconhecer o serviço da Reclamação e da Ordem;
B. Admitir a competência da Comissão no que se refere aos assuntos estabelecidos na Reclamação e na Ordem;
2. todos os procedimentos pós-audiência;
3. revisão judicial por qualquer tribunal;
4. qualquer objecção à participação do pessoal na apreciação da Comissão das ofertas;
5. todas as reivindicações que possam possuir sob a Lei de Igualdade de Acesso à Justiça, 5 U. S.C. § 504 (1994) e 28 U. S.C. § 2412 (1994), conforme alterado pelo Pub. L. No. 104-121, §§ 231-32, 110 Stat. 862-63, e a Parte 148 do Regulamento, 17 C. F.R. §§ 148.1 e seq. , relacionado ou decorrente dessa ação; e não devem fazer valer qualquer direito nos termos da Lei de acesso igual à justiça para buscar custos, taxas ou outras despesas relativas a este processo ou decorrentes deste;
6. qualquer reivindicação de Double Jeopardy com base na instituição deste processo ou na entrada neste processo de qualquer decreto que imponha uma penalidade monetária civil ou qualquer outro alívio.
D. Estipular que a base recorde em que este Contrato foi inscrito consiste na Reclamação, na Ordem e nas conclusões a que cada uma consentiu na Oferta Conjunta, que está incorporada nesta Ordem.
E. Consentimento, unicamente com base na Oferta Conjunta, à entrada da Ordem no formulário em anexo, que faz constar os resultados e as descobertas de violações, e:
1. direciona os Inquiridos para cessar e desistir de violar as Seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Lei, 7 U. S.C. §§ 6b (a) (i) e 6 o (1), (1994), e o Regulamento 4.41 (a) e (b), 17 C. F.R. §§ 4.41 (a) e (b) (1999);
2. Proíme que os Inquiridos sejam negociados ou sujeitos às regras de qualquer mercado contratado por um período de três (3) anos;
3. ordena a Arnold que pague uma multa monetária civil de cem mil dólares ($ 100,000); e.
4. ordena aos inquiridos que cumpram os compromissos estabelecidos abaixo.
CONCLUSÕES DE VIOLAÇÃO.
Com base no que precede, a Comissão conclui que os Inquiridos violaram as Seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos.
Por conseguinte, ESTÁ ORDONIZADO QUE:
A. Arnold e LFI devem cessar e desistir de violar as Seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos;
É proibido a B. Arnold e à LFI negociar ou sujeitar-se às regras de qualquer mercado contratual, e todos os mercados contratados são direcionados para recusar privilégios de negociação Arnold e LFI, começando na terceira segunda-feira após a data deste Pedido e continuando por uma período de três (3) anos;
C. Arnold deve pagar uma penalidade monetária civil no valor de cem mil dólares (US $ 100.000) dentro de dez (10) dias da data deste Pedido. A Arnold deve efetuar tal pagamento por meio de um pedido de pagamento postal dos Estados Unidos, cheque certificado, cheque bancário ou giro bancário, a pedido da Commodity Futures Trading Commission, e dirigido a Dennese Posey, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, 1155 21 st Street, NW, Washington DC 20581 sob a capa de uma carta que identifica Arnold e o nome e número de processo do processo. Uma cópia da carta de apresentação e da forma de pagamento será transmitida simultaneamente ao Diretor, Divisão de Execução, Comissão de Negociação de Futuros de Mercadorias, no seguinte endereço: 1155 21st Street, NW, Washington D. C. 20581; e.
D. Os inquiridos devem cumprir os seguintes compromissos:
1. nunca solicitar o registo na Comissão em qualquer medida ou solicitar a isenção do registo;
2. Nunca se envolver em nenhuma atividade que exija registro com a Comissão, incluindo, mas não limitado a, direcionar qualquer conta de juros de commodities do cliente atual ou potencial; solicitando, aceitando ou recebendo quaisquer fundos, receitas ou outros bens de qualquer pessoa, ou solicitando clientes potenciais, relacionados à compra ou venda de futuros ou opções de commodities em contratos de futuros de commodities;
3. Nunca atuar como diretor, agente ou funcionário de qualquer pessoa registrada, isenta do registro ou obrigada a ser registrada na Comissão; e.
4. nenhum dos Inquiridos, nem nenhum dos seus agentes ou funcionários sob sua autoridade ou controle, deve tomar qualquer ação ou fazer declarações públicas negando, direta ou indiretamente, qualquer constatação nesta Ordem, ou criando, ou tendendo a criar, a a impressão de que esta Ordem é sem uma base factual; desde que, no entanto, nada nesta disposição afecte as obrigações de depoimento de cada (i) de cada Demandado; ou (ii) direito de assumir posições legais em outros processos aos quais a Comissão não é parte.
As disposições desta Ordem entrarão em vigor nesta data.
Commodity Futures Trading Commission.
1 Os inquiridos não concordam com o uso da Oferta Conjunta ou deste Pedido, ou as conclusões a que tenham consentido na Oferta, como única base para qualquer outro processo interposto pela Comissão além de um processo levado a fazer cumprir os termos de este pedido. Eles não concordam com o uso da Oferta ou deste Pedido por qualquer outra pessoa ou entidade neste ou em qualquer outro processo. As descobertas para as quais tenham consentido na Oferta, tal como contidas nesta Ordem, não vinculam qualquer outra pessoa ou entidade em qualquer outro processo.
2 Arnold era um dos principais e foi registrado com a Comissão como pessoa associada ("AP") de Arnold Curtis, Inc., um CTA, de 25 de setembro de 1985 a 30 de setembro de 1986, e também era um AP principal e registrado Arnold Curtis McNair, um CTA, de 13 de janeiro de 1989 a 20 de outubro de 1990. De 7 de julho de 1987 a 29 de março de 1988, Arnold foi registrado como AP da JFH Commodities Co., um CTA e de 21 de abril de 1987 até o dia 28 de setembro de 1990, Arnold foi registrado como AP de International Futures Strategists, Inc., um corretor de introdução ("IB") e CPO.
3 A seção 4.41 (b) do Regulamento prevê, na parte relevante: "(1) Nenhuma pessoa pode apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de commodities simulada ou hipotética, uma transação em uma commodity interest ou uma série de transações em um interesse de commodity. Esse desempenho é acompanhado de uma das seguintes opções: (i) A seguinte declaração: "Os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não realmente been executed, the results may have under - or over-compensated for the impact, if any, of certain market factors, such as lack of liquidity. Simulated trading programs in general are also subject to the fact that they are designed with the benefit of hindsight. No representation is being made that any account will or is likely to achieve the profits or losses similar to those shown'; or (ii) A statement prescribed pursuant to rules p romulgated by a registered futures association pursuant to Section 17(j) of the Act; (2) If the presentation of such simulated or hypothetical performance is other than oral, the prescribed statement must be prominently displayed."
Curtis arnold pps trading system pdf
Curtis Arnold , a fairly well known person in the product market, was nailed for a $100,000 fine, prohibited from dealing for 3 years and prohibited from applying in the product market for life. What was his mistake? Arnold was the man behind the Design Possibility Program (“PPS”). This technique has some good points to it, however, Arnold created it appear to perform better than it actually did. The search phrases here are “hypothetical outcomes.” Anyone can create a dealing plan show amazing outcomes on paper, but dealing it in the actual world usually causes some dismaying failures. The CFTC is breaking down on dealing plan providers that use theoretical outcomes and try to create it look as if they actually created these profits dealing an actual account.
The Commodity Futures Trading Percentage (CFTC) declared today the issuance of the transaction recognizing offers of settlement from Curtis McNair Arnold and London, uk Financial, Inc. (LFI), both of Jupiter, California, in relationship with a issue registered by the CFTC on This summer 30, 1997 (see CFTC News Launch 4039-97, This summer 31, 1997). The CFTC purchase discovers that Arnold and LFI fraudulently solicited clients to purchase a product commodity dealing plan and other advisory solutions. Arnold and LFI agreed to the access of the transaction without acknowledging or doubting the results of the transaction or the accusations of the issue.
Specifically, the CFTC purchase discovers that since at least 1994, Arnold and LFI, while performing as product dealing consultants (CTAs), dedicated scams in the course of providing and selling to the public a product commodity dealing plan called the Design Possibility Strategy (PPS) and various advisory solutions providing the dealing alerts produced by PPS.
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ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.
COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION.
Em 30 de julho de 1997, a Commodity Futures Trading Commission ("Comissão") apresentou uma queixa e aviso de audiência contra Curtis McNair Arnold ("Arnold") e London Financial, Inc. ("LFI") (coletivamente, "Inquiridos") . A queixa cobra que os inquiridos violaram as seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Commodity Exchange Act, conforme alterada ("Lei"), 7 U. S.C. §§ 6b (a) (i) e 6 o (1), (1994), e o Regulamento 4.41 (a) e (b), 17 C. F.R. §§ 4.41 (a) e (b) (1999).
Para eliminar as alegações e questões levantadas na Reclamação, os Inquiridos apresentaram uma Oferta Conjunta de Liquidação ("Oferta"), que a Comissão decidiu aceitar. Sem admitir ou negar as alegações na queixa ou as conclusões nesta Ordem, e antes de qualquer decisão sobre o mérito, os Inquiridos reconhecem o serviço da Reclamação e da Ordem. Os inquiridos concordam com o uso das conclusões nesta Ordem neste processo e em qualquer outro processo interposto pela Comissão ou a quem a Comissão é parte. 1.
A Comissão considera o seguinte:
Desde pelo menos 1992, Arnold e LFI atuaram como consultores de negociação de commodities ("CTAs"), oferecendo e vendendo ao público o sistema de negociação Padrão de Probabilidade ("PPS"), um vídeo, um livro e um manual de treinamento que ensina PPS, e vários serviços de consultoria que oferecem sinais de negociação gerados pela PPS, incluindo serviços de fac-símile. Os entrevistados também atuaram como CTAs fornecendo sinais de comércio de PPS para dois pools de commodities, um de 1990-1994 e um de 1993-1994. Desde pelo menos 1996, os Inquiridos também ofereceram e venderam ao público uma publicação intitulada Sistemas EUA, distribuída por correio e pela Internet. A Systems USA pretende "rastrear" o desempenho de vários sistemas de negociação criados por Arnold e outros fornecedores, e oferece e vende esses sistemas e serviços relacionados a esses sistemas.
Os entrevistados distribuíram literatura publicitária de mala direta através de duas editoras em 1994 e 1995 e diretamente em 1995. As Promoções falsificaram os lucros e as taxas de retorno gerados pela negociação da Arnold de acordo com a PPS e não divulgaram que muitas das representações relativas ao desempenho da PPS eram com base na negociação hipotética de PPS em vez de negociação real. A Promoção direta dos entrevistados e a publicação Systems USA também não revelaram que muitas das representações relativas ao desempenho da PPS foram baseadas em negociações hipotéticas e ainda não forneceram o aviso sobre as limitações da negociação hipotética exigidas pela Seção 4.41 (b) do Regulamentos.
Curtis McNair Arnold, que reside no 460 Bella Vista Court, North Jupiter, Flórida 33477 e também mantém uma residência de verão no 1112 Roosevelt Trail, unidade 15, Windham, Maine 04062, atualmente não está registrado na Comissão em nenhuma capacidade. Arnold é o presidente, único acionista e diretor da LFI., Uma corporação da Flórida. 2.
London Financial, Inc. é uma corporação da Flórida que não está registrada na Comissão em nenhuma capacidade. LFI conduz negócios a partir de 460 Bella Vista Court, North.
Jupiter, Flordia 33477. Arnold é o único principal e acionista da LFI.
1. Sistema de negociação de Arnold.
Em 1987, Arnold desenvolveu o PPS, um sistema de negociação de futuros de commodities que segue a tendência. O PPS e os serviços de consultoria baseados no PPS forneceram recomendações específicas de compra, venda e paradas. Arnold, tanto individualmente como através da LFI, tem comercializado PPS desde pelo menos 1989. Arnold tem se envolvido periodicamente em miss-mailings para promover seu sistema e enviou ou fez com que outros enviassem material promocional para produtos PPS pelo menos 50,000 potenciais clientes.
Pelo menos três ofertas promocionais de mala direta para vender PPS foram divulgadas ao público durante 1994 e 1995. Uma das Promoções foi preparada e distribuída pelos Inquiridos; As outras duas Promoções foram preparadas e distribuídas por editores retidos pelos Inquiridos. Arnold foi a fonte de todas as representações de desempenho contidas nas promoções.
Em 1994, uma editora distribuiu literatura promocional para entre 20.000 e 40.000 pessoas oferecendo para venda o livro de Arnold, intitulado "Timing the Market", e um vídeo e caderno de treinamento PPS. A promoção continha as seguintes declarações materialmente falsas relativas a PPS e os resultados da negociação de acordo com a PPS: (1) Curtis Arnold realizou mais de 2500% de lucros reais em 5 anos; (2) Curtis Arnold aumentou uma "conta de comerciante pequeno e conservador de US $ 7500 para mais de US $ 200.000 em um período de 5 anos"; (3) os supostos números de lucros foram supostamente baseados em "negociação real, com dólares reais"; e (4) o pior ano de Curtis Arnold terminou com um lucro de 81%. De fato, a conta $ 7500 de Arnold nunca aumentou para US $ 200.000 nem fez 2500% de "lucros reais". Além disso, durante o período de cinco anos de 1988 a 1993, o pior ano de Arnold resultou em menos de um ganho de 81%.
Um segundo editor preparou e distribuiu material promocional para entre 45.000 e 90.000 pessoas em 1995, que ofereceu à venda o vídeo de treinamento PPS e software de computador. Esta promoção continha as mesmas três representações fraudulentas discutidas acima que foram feitas na Promoção de 1994.
Além disso, a Promoção de 1995 representou que um cliente poderia aumentar uma conta de US $ 20.000 para US $ 646.944 em sete anos, fazendo 50% ao ano e que "os lucros do PPS são o dobro desse". Na verdade, uma conta de US $ 20.000, ao longo de sete anos com um retorno anual de 50%, cresceria apenas para US $ 341.719. Mais importante ainda, os lucros da PPS não foram o dobro desse resultado de sete anos.
A Promoção de 1995 também incluiu duas tabelas com legendas que descrevem dois negócios supostamente bem-sucedidos da seguinte forma: (1) Um gráfico intitulado "Libra britânica dezembro de 1992" e subtitulado "Este comércio de libras britânicas pregava o alto e o baixo ao gerar renda de US $ 29.487 por contrato; "e (2) Um gráfico intitulado" S & amp; P 500 Composite Future, dezembro de 1987 "e subtitulado:" O crash do mercado de outubro de 87 não foi um problema para o PPS. Os lucros de US $ 76,000 por contrato ilustram a força e a segurança da comercialização de PPS ". Na verdade, nenhum desses negócios foi gerado pela PPS ou feito na conta de Arnold.
Finalmente, a Promoção de 1995 continha uma série de declarações referentes a "retornos" ou "lucros", incluindo: (1) "Em cada um dos 10 anos, o novo sistema alcançou retornos entre 100% e 200% com base em vinte e cinco conta de mil dólares que negocia um contrato "; e (2) "A PPS pode oferecer lucros consistentes com riscos mínimos. Imagine fazer 123% ao ano nos últimos dez anos negociando contratos individuais com um saque máximo igual a 4% dos lucros. Imagine transformar US $ 25.000 em US $ 1.487.184 em cinco anos enquanto arrisca apenas 2% por comércio ". De fato, Arnold na verdade não negociou de acordo com PPS por 10 anos, o PPS nunca fez 123% ao ano por dez anos, nunca fez entre 100% e 200% por cada 10 anos; e nunca transformou US $ 25.000 em US $ 1.487.184 em cinco anos.
4. Promoção Direta de 1995 dos Inquiridos.
Os entrevistados prepararam e divulgaram sua própria promoção de mala direta em 1995, que ofereceu uma cópia do livro de Arnold e um vídeo de treino PPS. A Promoção dos Inquiridos continha as mesmas declarações materialmente falsas relativas ao PPS e os resultados da negociação de acordo com a PPS que estavam contidos tanto na Promoção de 1994 como na Promoção de 1995, como segue: (1) "Curtis Arnold realizou mais de 2500% de lucros reais em apenas 5 anos"; (2) Curtis Arnold aumentou a conta de um comerciante pequeno e conservador de $ 7500 para mais de $ 200,000 em um período de 5 anos. Esta é uma negociação real, com dólares reais "; e (3) "O pior ano de Curtis Arnold terminou com um ganho de lucro de 81%".
De fato, conforme discutido anteriormente, a conta $ 7500 de Arnold nunca aumentou para US $ 200.000 e nunca fez 2500% de "lucros reais". Além disso, a Promoção dos Inquiridos, enviada em 1995, não revelou que, em 1994, Arnold sofreu uma perda de 16% em sua própria conta e que dois pools de commodities que negociaram de acordo com sinais de PPS perderam aproximadamente 15% e 16%, respectivamente , do seu valor em 1994.
A Promoção dos Inquiridos também incluiu um gráfico com o título "Linha do Tempo PPS" que refletia os resultados com base em operações hipotéticas; no entanto, a promoção não revelou que os resultados eram hipotéticos e também não incluíam uma declaração sobre as limitações inerentes à negociação hipotética exigidas pelo regulamento da Comissão.
A partir de 1996, os Inquiridos ofereceram e venderam uma publicação mensal, a Systems USA, que pretendia rastrear o desempenho de vários sistemas de negociação de futuros de commodities, incluindo PPS e vários outros sistemas criados pelos Inquiridos. Os entrevistados também ofereceram e venderam ao público esses sistemas e serviços de fax para cada um dos sistemas. Os resultados de desempenho refletidos na Systems USA foram totalmente baseados em operações hipotéticas. No entanto, a Systems USA nunca revelou isso e falhou em incluir a declaração cautelar necessária sobre as limitações de resultados comerciais hipotéticos.
D. DISCUSSÃO JURÍDICA.
1. Os inquiridos violaram as seções 4b (a) (i) da Lei.
A Seção 4b (a) (i) da Lei proíbe qualquer pessoa, em conexão ou em conexão com qualquer ordem para fazer ou fazer um contrato de futuros, para ou em nome de qualquer outra pessoa, de enganar ou defraudar, ou tentar enganar ou defraudar, essa outra pessoa. As falsas representações e omissões de fatos relevantes feitos com o scienter sobre transações de futuros constituem fraude sob a Seção 4b (a) da Lei. Na matéria de R & amp; W Technical Services, Inc., [pasta de transferência atual] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶27,582 em 47,740-47,741 (CFTC, 16 de março de 1999), afim na parte relevante, R & amp; W Technical Svcs., Inc. v. CFTC, 205 F.3d 165 (5 ° Cir . 2000). Ver também Saxe v. E. F. Hutton, 789 F.2d 105, 110 (2d Cir. 1986); Kelley v. Carr, 442 F. Supp. 346, 351-54 (W. D. Mich. 1977), afim em parte, rev. d em parte, 691 F.2d 800 (6 ª Cir. 1980).
Uma declaração é importante se for substancialmente provável que um investidor razoável considere o assunto importante na tomada de uma decisão de investimento. TSC Indus., Inc. v. Northway, Inc., 426 U. S. 438, 449 (1976); Sudol v. Shearson Loeb Rhoades, Inc., [1984-1986 Transfer Agent] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 22 748, às 31.119 (CFTC, 30 de setembro de 1985). Em geral, todas as formas de omissões e falsas declarações de fato relevante em relação a transações de futuros violam as disposições antifraude da Lei, incluindo omissões e representações sobre a probabilidade de lucro e outros assuntos que um investidor razoável consideraria material para suas decisões de investimento. Veja, por exemplo, First Nat. Monetary Corp. v. Weinberger, 819 F.2d 1334 (6 ª Cir. 1987); CFTC v. US Metals Depository Co., 468 F. Supp. 1149 (S. D.N. Y. 1979); CFTC v. Crown Colony Commodity Options Ltd., 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977).
As reivindicações, como as feitas pelos Inquiridos, de que um comprador da PPS fariam lucros substanciais, ao mesmo tempo que incorrem em riscos mínimos, negociando de acordo com os sinais gerados pelo software PPS, são fraudulentos. CFTC v. Commonwealth Financial Group, Inc., 874 F. Supp. 1345, 1354 (SD Fla. 1994) (achando que as declarações a potenciais clientes, como "a probabilidade de um lucro possível é quase certa", ou "nos últimos sete anos, cada US $ 10.000 investidos compensou uma média de US $ 50.000 em lucros com base nos futuros subjacentes "ultrapassou o" mero otimismo "e violou a Seção 4b da Lei); CFTC v. Crown Commodity Options, Ltd., 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977) (os campos de vendas eram enganadores e imprecisos quando "eles transmitiam a impressão distinta de que os lucros extraordinários a curto prazo estavam quase certos de serem realizados pelos investidores").
As afirmações dos entrevistados de que o desempenho hipotético e os lucros obtidos com PPS foram o desempenho real e os lucros, sabendo que esses créditos não foram baseados em negociações reais, mas sim em negociações hipotéticas, também são fraudulentos. "Porque os resultados simulados exageram inerentemente a confiabilidade e validade de um sistema de investimento, e porque as reivindicações extravagantes subestimam os riscos inerentes à negociação de commodities, um investidor razoável consideraria que tais declarações falsas fraudulentas eram materiais". R & amp; W Technical Services, Ltd. v. Commodity Futures Trading Commission, 205 F.3d 165, 170 (5º Cir. 2000) Ver também CFTC v. Skorupskas, 605 F. Supp. 923, 933 (E. D. Mich. 1985) (as solicitações auxiliadas pelo uso de tabelas de desempenho falsas ou fraudulentas violaram a Seção 4b (a)).
A Seção 4b (a) (i) exige que as falsas declarações e omissões materiais de fatos relevantes sejam feitas "em conexão" com transações de futuros. Declarações fraudulentas que induzem os membros do público a comprar software que gera sinais de compra e venda específicos para negociação de futuros de commodities satisfaçam o requisito "em conexão com" da Seção 4b (a). R & amp; W Technical Svcs. , 205 F.3d 165, 173 (5º Cir. 2000). Veja também Hirk v. Agri-Research Council, Inc., 561 F.2d 96 (7º Cir. 1977) (observando que o requisito "em conexão com" deve ser interpretado de forma flexível para incluir a conduta enganosa que ocorre antes da abertura de uma conta de negociação de commodities real).
Finalmente, a responsabilidade nos termos da Seção 4b (a) da Lei requer prova de cientista, ou seja, prova de que o inquirido cometeu os alegados atos ilícitos "intencionalmente ou com desrespeito imprudente por [suas] funções ao abrigo da Lei". Hammond v. Smith Barney, Harris Upham & amp; Co., [1987-1990 Transferer pasta] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 24.617 em 36.659 n.21 (CFTC 1 de março de 1990); CFTC v. Savage, 611 F.2d 270, 283 (9ª Cir. 1979) (descoberta de scienter suportada por prova de imprudência). As falsas declarações e omissões intencionais dos entrevistados relativas ao registro de desempenho da PPS e da negociação da Arnold de acordo com a PPS e outras falsas declarações sobre a probabilidade de lucro, foram feitas intencionalmente (ou com desrespeito imprudente). Consequentemente, constituem fraude em violação da Seção 4b (a) (i) da Lei.
2. Os inquiridos violaram a seção 4o (1) da Lei e o Regulamento 4.41 (a) e (b).
A Seção 4 o (1) da Lei proíbe CTAs de (a) empregar qualquer dispositivo, esquema ou artificio para defraudar qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante, ou (b) se envolver em qualquer transação, prática ou curso de negócios que funciona como uma fraude ou engano para qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante. A seção 4.41 (a) do Regulamento proíbe um CTA ou seu principal de anunciar de forma fraudulenta ou enganosa. A seção 4.41 (b) do Regulamento torna ilegal que um CTA não inclua as advertências necessárias sobre as limitações dos números de desempenho de negociação com base em dados hipotéticos ou simulados. 3.
Para estabelecer uma violação da Seção 4 o da Lei e da Seção 4.41 do Regulamento, a Divisão deve provar que o entrevistado era (i) um CTA ou, no que diz respeito à Seção 4.41 do Regulamento, um dos seus principais, e ( ii) ou (a) empregou qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou cliente potencial, ou (b) envolvido em qualquer transação, prática ou curso de negócios que atua como fraude ou engano sobre qualquer cliente ou potencial cliente . A Seção 4 o (1) da Lei, que também exige o uso dos correios ou qualquer meio ou instrução do comércio interestadual, proíbe que os CTAs registrados e não registrados defraudem seus clientes. CFTC v. Savage, 611 F.2d 270, 281 (9º Cir. 1979) (mantendo o arguido com falsos relatórios falsos aos clientes, participou de negociações de "lavagem" e se manteve ao público como um CTA sem ser registrado no Comissão). A Seção 4.41 do Regulamento também se aplica a todos os CTAs, independentemente de esses CTAs estarem registrados.
A seção 1 (a) (5) da Lei define um CTA como uma pessoa que "para compensação ou lucro, se dedica. Aconselhando os outros, diretamente ou por meio de publicações, escritos ou meios eletrônicos sobre o valor ou a conveniência de negociação "em contratos de futuros. Os entrevistados deram consultoria comercial de futuros de commodities para compensação ou lucro e, portanto, operaram como CTAs. Veja R & amp; W Technical Services, 205 F.3d em 174 (concluindo que os vendedores de software de negociação de mercadorias funcionavam como CTAs); CFTC v. British American Commodity Options Corp., 560 F.2d 135, 141 (2d Cir. 1977), cert. negado, 438 EUA 905 (1978) (uma empresa que "ofereceu opiniões e conselhos, e emitiu análises e relatórios sobre o valor das mercadorias" aos clientes, era um CTA sob a Lei.).
A mesma conduta dos Inquiridos que violaram a Seção 4b (a) da Lei também violou a Seção 4 o (1) da Lei e o Regulamento 4.41 (a) porque ele participou desse comportamento na qualidade de CTA. Skorupskas, 605 F. Supp. em 932-33 (a mesma conduta que viole a Seção 4b pode violar a Seção 4 o (1)); Em re Slusser, [1998-1999 Transfer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶27, 701 às 48, 315 (CFTC, 19 de julho de 1999), afim em parte, remissão em parte, 210 F. 3d 783 (7º Cir. 2000) ('[w] aqui o registro estabelece que os inquiridos praticaram uma conduta fraudulenta em violação da Seção 4b. A Divisão superou o ônus da prova em relação à seção 4 o ").
Por conseguinte, as falsas declarações e omissões intencionais dos inquiridos relativas ao registo de desempenho da PPS e da negociação da Arnold nos termos do PPS e outras falsas declarações relativas à probabilidade de obtenção de lucro constituem uma fraude em violação do artigo 4.º, n. º 1, da Lei.
Os inquiridos também violaram a Seção 4.41 (b) do Regulamento apresentando resultados de desempenho hipotéticos ou simulados sem acompanhar esses resultados com o aviso cautelar prescrito.
3. Arnold é responsável como Controlador por Fraude da LFI.
Para ser responsável como pessoa controladora de acordo com o § 13 (b) da Lei, uma pessoa deve possuir o grau de controle necessário e: 1) induzir conscientemente, direta ou indiretamente, os atos que constituem a violação; ou 2) não agem de boa fé. Em re Glass, [Current Transfer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) ¶ 27.337 em 46.561-4 (CFTC, 27 de abril de 1998) ("Um propósito fundamental da Seção 13 (b) é permitir que a Comissão atinja a entidade comercial ao sujeito controlador e imponha responsabilidade por violações da Lei diretamente sobre esse indivíduo, bem como sobre a própria entidade. "); Em Re Apache Trading Corp., [1990-1992 Transferer Binder] Comm. Fut. L. Rep. (CCH) .25.251 em 34.766 (CFTC, 11 de março de 1992). Arnold exerceu um alto grau de controle corporativo na LFI. Arnold determinou as atividades em que a LFI se engajou e preparou e / ou analisou cada uma das três promoções disseminadas por ou em nome dos Inquiridos em 1994 e 1995. Ele sabia que várias representações nas promoções eram falsas e não faziam nada para corrigir o falso afirmações. Ele sabia que outras declarações eram inteiramente baseadas em negociações hipotéticas, mas não faziam nada para divulgar esse fato ou para aconselhar os potenciais clientes de que havia limitações aos resultados comerciais hipotéticos. A Arnold induziu conscientemente a fraude da LFI e, portanto, é responsável por essa conduta violenta como pessoa de controle de acordo com o § 13 (b) da Lei.
OFERTA CONJUNTA DE LIQUIDAÇÃO.
Os Inquiridos apresentaram uma Oferta Conjunta de Liquidação, uma cópia da qual está anexada, na qual, sem admitir ou negar os resultados desta Ordem, Inquiridos:
A. Reconhecer o serviço da Reclamação e da Ordem;
B. Admitir a competência da Comissão no que se refere aos assuntos estabelecidos na Reclamação e na Ordem;
2. todos os procedimentos pós-audiência;
3. revisão judicial por qualquer tribunal;
4. qualquer objecção à participação do pessoal na apreciação da Comissão das ofertas;
5. todas as reivindicações que possam possuir sob a Lei de Igualdade de Acesso à Justiça, 5 U. S.C. § 504 (1994) e 28 U. S.C. § 2412 (1994), conforme alterado pelo Pub. L. No. 104-121, §§ 231-32, 110 Stat. 862-63, e a Parte 148 do Regulamento, 17 C. F.R. §§ 148.1 e seq. , relacionado ou decorrente dessa ação; e não devem fazer valer qualquer direito nos termos da Lei de acesso igual à justiça para buscar custos, taxas ou outras despesas relativas a este processo ou decorrentes deste;
6. qualquer reivindicação de Double Jeopardy com base na instituição deste processo ou na entrada neste processo de qualquer decreto que imponha uma penalidade monetária civil ou qualquer outro alívio.
D. Estipular que a base recorde em que este Contrato foi inscrito consiste na Reclamação, na Ordem e nas conclusões a que cada uma consentiu na Oferta Conjunta, que está incorporada nesta Ordem.
E. Consentimento, unicamente com base na Oferta Conjunta, à entrada da Ordem no formulário em anexo, que faz constar os resultados e as descobertas de violações, e:
1. direciona os Inquiridos para cessar e desistir de violar as Seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Lei, 7 U. S.C. §§ 6b (a) (i) e 6 o (1), (1994), e o Regulamento 4.41 (a) e (b), 17 C. F.R. §§ 4.41 (a) e (b) (1999);
2. Proíme que os Inquiridos sejam negociados ou sujeitos às regras de qualquer mercado contratado por um período de três (3) anos;
3. ordena a Arnold que pague uma multa monetária civil de cem mil dólares ($ 100,000); e.
4. ordena aos inquiridos que cumpram os compromissos estabelecidos abaixo.
CONCLUSÕES DE VIOLAÇÃO.
Com base no que precede, a Comissão conclui que os Inquiridos violaram as Seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos.
Por conseguinte, ESTÁ ORDONIZADO QUE:
A. Arnold e LFI devem cessar e desistir de violar as Seções 4b (a) (i) e 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos;
É proibido a B. Arnold e à LFI negociar ou sujeitar-se às regras de qualquer mercado contratual, e todos os mercados contratados são direcionados para recusar privilégios de negociação Arnold e LFI, começando na terceira segunda-feira após a data deste Pedido e continuando por uma período de três (3) anos;
C. Arnold deve pagar uma penalidade monetária civil no valor de cem mil dólares (US $ 100.000) dentro de dez (10) dias da data deste Pedido. A Arnold deve efetuar tal pagamento por meio de um pedido de pagamento postal dos Estados Unidos, cheque certificado, cheque bancário ou giro bancário, a pedido da Commodity Futures Trading Commission, e dirigido a Dennese Posey, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, 1155 21 st Street, NW, Washington DC 20581 sob a capa de uma carta que identifica Arnold e o nome e número de processo do processo. Uma cópia da carta de apresentação e da forma de pagamento será transmitida simultaneamente ao Diretor, Divisão de Execução, Comissão de Negociação de Futuros de Mercadorias, no seguinte endereço: 1155 21st Street, NW, Washington D. C. 20581; e.
D. Os inquiridos devem cumprir os seguintes compromissos:
1. nunca solicitar o registo na Comissão em qualquer medida ou solicitar a isenção do registo;
2. Nunca se envolver em nenhuma atividade que exija registro com a Comissão, incluindo, mas não limitado a, direcionar qualquer conta de juros de commodities do cliente atual ou potencial; solicitando, aceitando ou recebendo quaisquer fundos, receitas ou outros bens de qualquer pessoa, ou solicitando clientes potenciais, relacionados à compra ou venda de futuros ou opções de commodities em contratos de futuros de commodities;
3. Nunca atuar como diretor, agente ou funcionário de qualquer pessoa registrada, isenta do registro ou obrigada a ser registrada na Comissão; e.
4. nenhum dos Inquiridos, nem nenhum dos seus agentes ou funcionários sob sua autoridade ou controle, deve tomar qualquer ação ou fazer declarações públicas negando, direta ou indiretamente, qualquer constatação nesta Ordem, ou criando, ou tendendo a criar, a a impressão de que esta Ordem é sem uma base factual; desde que, no entanto, nada nesta disposição afecte as obrigações de depoimento de cada (i) de cada Demandado; ou (ii) direito de assumir posições legais em outros processos aos quais a Comissão não é parte.
As disposições desta Ordem entrarão em vigor nesta data.
Commodity Futures Trading Commission.
1 Os inquiridos não concordam com o uso da Oferta Conjunta ou deste Pedido, ou as conclusões a que tenham consentido na Oferta, como única base para qualquer outro processo interposto pela Comissão além de um processo levado a fazer cumprir os termos de este pedido. Eles não concordam com o uso da Oferta ou deste Pedido por qualquer outra pessoa ou entidade neste ou em qualquer outro processo. As descobertas para as quais tenham consentido na Oferta, tal como contidas nesta Ordem, não vinculam qualquer outra pessoa ou entidade em qualquer outro processo.
2 Arnold era um dos principais e foi registrado com a Comissão como pessoa associada ("AP") de Arnold Curtis, Inc., um CTA, de 25 de setembro de 1985 a 30 de setembro de 1986, e também era um AP principal e registrado Arnold Curtis McNair, um CTA, de 13 de janeiro de 1989 a 20 de outubro de 1990. De 7 de julho de 1987 a 29 de março de 1988, Arnold foi registrado como AP da JFH Commodities Co., um CTA e de 21 de abril de 1987 até o dia 28 de setembro de 1990, Arnold foi registrado como AP de International Futures Strategists, Inc., um corretor de introdução ("IB") e CPO.
3 A seção 4.41 (b) do Regulamento prevê, na parte relevante: "(1) Nenhuma pessoa pode apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de commodities simulada ou hipotética, uma transação em uma commodity interest ou uma série de transações em um interesse de commodity. Esse desempenho é acompanhado de uma das seguintes opções: (i) A seguinte declaração: "Os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não realmente been executed, the results may have under - or over-compensated for the impact, if any, of certain market factors, such as lack of liquidity. Simulated trading programs in general are also subject to the fact that they are designed with the benefit of hindsight. No representation is being made that any account will or is likely to achieve the profits or losses similar to those shown'; or (ii) A statement prescribed pursuant to rules p romulgated by a registered futures association pursuant to Section 17(j) of the Act; (2) If the presentation of such simulated or hypothetical performance is other than oral, the prescribed statement must be prominently displayed."
Curtis arnold pps trading system pdf
Curtis Arnold , a fairly well known person in the product market, was nailed for a $100,000 fine, prohibited from dealing for 3 years and prohibited from applying in the product market for life. What was his mistake? Arnold was the man behind the Design Possibility Program (“PPS”). This technique has some good points to it, however, Arnold created it appear to perform better than it actually did. The search phrases here are “hypothetical outcomes.” Anyone can create a dealing plan show amazing outcomes on paper, but dealing it in the actual world usually causes some dismaying failures. The CFTC is breaking down on dealing plan providers that use theoretical outcomes and try to create it look as if they actually created these profits dealing an actual account.
The Commodity Futures Trading Percentage (CFTC) declared today the issuance of the transaction recognizing offers of settlement from Curtis McNair Arnold and London, uk Financial, Inc. (LFI), both of Jupiter, California, in relationship with a issue registered by the CFTC on This summer 30, 1997 (see CFTC News Launch 4039-97, This summer 31, 1997). The CFTC purchase discovers that Arnold and LFI fraudulently solicited clients to purchase a product commodity dealing plan and other advisory solutions. Arnold and LFI agreed to the access of the transaction without acknowledging or doubting the results of the transaction or the accusations of the issue.
Specifically, the CFTC purchase discovers that since at least 1994, Arnold and LFI, while performing as product dealing consultants (CTAs), dedicated scams in the course of providing and selling to the public a product commodity dealing plan called the Design Possibility Strategy (PPS) and various advisory solutions providing the dealing alerts produced by PPS.
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